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06/11/2023  SANCIONADO, COM VETOS, O MARCO LEGAL DAS GARANTIAS Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023

 Publicada no Diário Oficial Da União de terça-feira, 31/10/2023, a Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures, além de alterar as leis que especifica.

Popularmente conhecida como o Marco Legal das Garantias, a lei possui como objetivo principal a facilitação e o barateamento do crédito mediante a redução de barreiras burocráticas e do risco de inadimplência e simplificando a criação de garantias para os negócios jurídicos como a compra e venda e o empréstimo bancário, a exemplo.

Eis alguns importantes pontos trazidos pelo Marco Legal das Garantias:

 

  • Possibilidade do bem ser garantidor de mais de uma operação de crédito.

Antes da aprovação da lei, se uma empresa ou pessoa física utilizasse um imóvel de R$ 800 mil como garantia para obter um empréstimo de R$ 200 mil, o mesmo bem não poderia ser apresentado como forma de atestar a viabilidade financeira para outra contratação de crédito, mesmo que o valor do imóvel seja quatro vezes superior ao do primeiro empréstimo. Hoje, a nova lei possibilita que o mesmo bem seja utilizado em mais de uma operação de crédito com a mesma instituição financeira.

 

  • Cria o chamado agente de garantia.

Designado pelos signatários do respectivo negócio a ser celebrado, esse terá a função de gerir e administrar a resolução do contrato, além de registrar gravames e garantias, gerenciar bens e as executar, extra ou judicialmente. Após o recebimento da quantia executada, o agente terá 10 (dez) dias para repassar o valor aos respectivos credores.

 

  • Novas atribuições aos cartórios e comunicação eletrônica no caso de protesto.

Com a nova lei, os cartórios terão a possibilidade de intermediar acordos entre credor e devedor. A comunicação da proposta de composição poderá ser realizada de modo simples, como a utilização de whatsapp ou correspondência, inclusive para a ciência de eventual protesto. Haverá também a medida de incentivos à negociação, a qual intermediada pelo tabelião. Deverão os signatários se atentarem aos termos inseridos nos respectivos contratos, os quais poderão vincular a utilização desta modalidade de composição, excluindo o Poder Judiciário.

Além disso, cartórios de registro civil poderão emitir certidão de prova de vida, estado civil, domicílio físico e eletrônico.

 

  • Pontos que não foram contemplados na Lei.

Cabe destacar que, apesar de terem sido consideradas durante a tramitação do projeto, não haverá mudanças acerca da impenhorabilidade do bem de família, e do monopólio da Caixa para as operações de penhor.

 

  • Vetos ao Marco Legal de Garantias

Houve veto do Poder Executivo à chamada execução extrajudicial de bens móveis garantidos por alienação fiduciária, como carros, a exemplo. Sendo assim, restará proibida a tomada de veículos, cujo financiamento esteja em estado de inadimplência, sem uma decisão do Poder Judiciário.

Na visão da FECOMERCIO SP, a lei se mostra como uma iniciativa positiva dentre o rol de necessidades para a melhoria do acesso ao crédito. Porém, a medida deverá ser acompanhada por ações econômicas que objetivem o equilíbrio fiscal, contribuindo para a adoção de uma política monetária mais favorável ao crescimento do país.


FONTE: MIXLEGAL EXPRESS 299/2023 - FECOMERCIOSP


 

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