06/11/2023
SANCIONADO, COM VETOS, O MARCO LEGAL DAS GARANTIAS Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023
Publicada no Diário Oficial Da União de terça-feira, 31/10/2023,
a Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre
o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos
garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em
concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens
móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate
antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre
rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que
envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o
procedimento de emissão de debêntures, além de alterar as leis que especifica.
Popularmente conhecida como o Marco Legal das Garantias, a lei
possui como objetivo principal a facilitação e o barateamento do crédito
mediante a redução de barreiras burocráticas e do risco de inadimplência e
simplificando a criação de garantias para os negócios jurídicos como a compra e
venda e o empréstimo bancário, a exemplo.
Eis alguns importantes pontos trazidos pelo Marco Legal das
Garantias:
- Possibilidade
do bem ser garantidor de mais de uma operação de crédito.
Antes da aprovação da lei, se uma empresa ou pessoa física
utilizasse um imóvel de R$ 800 mil como garantia para obter um empréstimo de R$
200 mil, o mesmo bem não poderia ser apresentado como forma de atestar a
viabilidade financeira para outra contratação de crédito, mesmo que o valor do
imóvel seja quatro vezes superior ao do primeiro empréstimo. Hoje, a nova lei
possibilita que o mesmo bem seja utilizado em mais de uma operação de crédito
com a mesma instituição financeira.
- Cria o
chamado agente de garantia.
Designado pelos signatários do respectivo negócio a ser
celebrado, esse terá a função de gerir e administrar a resolução do contrato,
além de registrar gravames e garantias, gerenciar bens e as executar, extra ou
judicialmente. Após o recebimento da quantia executada, o agente terá 10 (dez)
dias para repassar o valor aos respectivos credores.
- Novas
atribuições aos cartórios e comunicação eletrônica no caso de protesto.
Com a nova lei, os cartórios terão a possibilidade de
intermediar acordos entre credor e devedor. A comunicação da proposta de
composição poderá ser realizada de modo simples, como a utilização de whatsapp ou
correspondência, inclusive para a ciência de eventual protesto. Haverá também a
medida de incentivos à negociação, a qual intermediada pelo tabelião. Deverão
os signatários se atentarem aos termos inseridos nos respectivos contratos, os
quais poderão vincular a utilização desta modalidade de composição, excluindo o
Poder Judiciário.
Além disso, cartórios de registro civil poderão emitir certidão
de prova de vida, estado civil, domicílio físico e eletrônico.
- Pontos que
não foram contemplados na Lei.
Cabe destacar que, apesar de terem sido consideradas durante a
tramitação do projeto, não haverá mudanças acerca da impenhorabilidade do bem
de família, e do monopólio da Caixa para as operações de penhor.
- Vetos ao
Marco Legal de Garantias
Houve veto do Poder Executivo à chamada execução extrajudicial
de bens móveis garantidos por alienação fiduciária, como carros, a exemplo.
Sendo assim, restará proibida a tomada de veículos, cujo financiamento esteja
em estado de inadimplência, sem uma decisão do Poder Judiciário.
Na visão da FECOMERCIO SP, a lei se mostra como uma iniciativa
positiva dentre o rol de necessidades para a melhoria do acesso ao crédito.
Porém, a medida deverá ser acompanhada por ações econômicas que objetivem o
equilíbrio fiscal, contribuindo para a adoção de uma política monetária mais
favorável ao crescimento do país.
FONTE: MIXLEGAL EXPRESS 299/2023 - FECOMERCIOSP
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