O Distribuidor de Papel, quando observa rigorosamente as normas prescritas pela
Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda (SP), não é responsável pelo
desvio de finalidade que possa ocorrer com o papel adquirido por empresa
credenciada, sobretudo no estado de São Paulo, que exige autorização prévia para a
venda e confirmação do recebimento pelo adquirente. Oxalá o RECOPI se estenda
aos demais Estados.
Ocorre que o Distribuidor de Papel, por várias evidências, muitas vezes poderá
prever que a operação posterior será ilícita e, por isso, negar-se a realizar a
venda. Isso tem sido feito por empresas atentas e que sabem que, se o papel
tiver a finalidade desviada, elas serão vítimas da irregularidade. A recusa de
venda, nesses casos, é aconselhável e comprova não só a idoneidade de quem
assim procede como o seu respeito aos concorrentes.
Sabemos, entretanto, que nem todos procedem dessa forma, alegando, não sem
alguma procedência, que, observadas por eles as normas tributárias na operação
efetuada, nada mais lhes cabe sob o ponto de vista fiscal.
Daí indagar-se: qual a solução para o problema?
Cruzar os braços não é o ideal, pois além do prejuízo da cadeia de
distribuição, o Fisco perde receitas expressivas a dano da coletividade.
Providências merecem ser tomadas de imediato sempre que se perceber alguma
irregularidade e, para isso, necessária a união das Associações do ramo
papeleiro. Unidas, elas devem deixar bem claro que não tolerarão quaisquer
infrações legais que deverão ser apuradas com toda a isenção e rigor para as
providências adequadas por quem de direito. Procedimento sem dúvida
aconselhável para uma convivência saudável em mercado honestamente competitivo.
Oportuno ressaltar, ainda, que a nota fiscal eletrônica e o RECOPI,
recentemente implantados, são bem-vindos e reduzem bastante o problema, mais
deixam ainda muitas brechas de que se aproveitarão os infratores contumazes.
Junho 2010
Vicente Amato
Sobrinho
Presidente SINAPEL