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RECOPI NACIONAL
 

DIF PAPEL IMUNE ( 01/04/2013 )

QUEM ESTÁ OBRIGADO

Asrn pessoas jurídicas inscritas no Registro Especial instituído pelo art. 1rn º da Lei n º 11.945, de 4 de junho de 2009, estão obrigadas à rnapresentação da DIF-Papel Imune, a partir do ano-calendário 2010.

DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO

Arn DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses rnde fevereiro e agosto, em relação aos semestres civis imediatamente rnanteriores, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser rndisponibilizado pela RFB.

DAS PENALIDADES

Arn omissão ou intempestividade na apresentação da DIF-Papel Imune rnsujeitará a pessoa jurídica ao cancelamento do Registro Especial, salvo rnse, regularmente intimada, regularizar a situação de entrega da mesma rnperante a RFB.

A apresentação da DIF-Papel Imune fora dos prazos sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

Irn - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não rnsuperior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com rnpapel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

IIrn - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas rnempresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, rnindependentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não rnforem apresentadas no prazo estabelecido.

Arn omissão de informações ou a prestação de informações falsas na rnDIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária rnprevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem rnprejuízo das demais sanções cabíveis, podendo ser aplicado o regime rnespecial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de rndezembro de 1996.



FONTE: IMPRENSA OFICIAL



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