06/12/2023
IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES
Portaria 3.714/23
regulamenta o Decreto sobre igualdade salarial entre homens e mulheres
Prezados Senhores,
No dia 24 de novembro foi publicada a Portaria 3.714 do
Ministério do Trabalho que regulamenta Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de
2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre
mulheres e homens, em especial o Relatório de Transparência Salarial e de
Critérios Remuneratórios, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade
Salarial e de Critérios Remuneratórios, o protocolo de fiscalização contra a
discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e
a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação.
O Decreto 11.795/23 regulamenta a Lei 11.611/13 que dispõe sobre
a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
A Portaria 3.714/23 estabelece procedimentos administrativos
para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de
transparência salarial e de critérios remuneratórios.
As empresas com mais de 100 empregados terão que elaborar
e publicar relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
A Portaria 3.712/23 determina que o Relatório de
Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos
empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas- eSocial e as informações complementares
coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser
implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.
Ainda, determina que o Relatório de Transparência Salarial e de
Critérios Remuneratórios será composto por duas seções, contendo cada uma:
Seção I,
dados extraídos do eSocial; dados cadastrais do empregador; número total de
trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento; número total de
trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos
valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e cargos ou
ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO).
Seção II,
dados extraídos do Portal Emprega Brasil: existência ou inexistência de quadro
de carreira e plano de cargos e salários; critérios remuneratórios para acesso
e progressão ou ascensão dos empregados; existência de incentivo à contratação
de mulheres; identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção
a cargos de chefia, de gerência e de direção; e existência de iniciativas ou de
programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações
familiares.
Já o valor da remuneração do número total de trabalhadores
empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do
salário contratual e do valor da remuneração mensal, deverá conter as
informações do salário contratual; décimo terceiro salário; gratificações;
comissões; horas extras; adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade,
de periculosidade, dentre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado;
descanso semanal remunerado; gorjetas; e demais parcelas que, por força de lei
ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
A Portaria 3.714/23 determina ainda que a publicação do
Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser
feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou
em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla
divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
De acordo com a Portaria 3.714/23, Ministério do Trabalho e
Emprego coletará os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as
informações complementares por eles prestadas e publicará o Relatório de
Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e
setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das
Estatísticas do Trabalho. As informações complementares serão prestadas pelos
empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao
primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.
Determina ainda a Portaria 3.714/23 que publicação do Relatório
de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade
Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador
do Portal Emprega Brasil.
Trata também a referida portaria do PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO
DA DESIGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS,
que deverá ser implementado pelas empresas com mais de 100 empregados e que
consiste na seguinte regra:
Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de
Critérios Remuneratórios, nos termos do Decreto nº 11.795, de 2023, verificada
a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão
notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de
noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de
Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
Esta notificação será realizada a partir da implementação do
Domicílio Eletrônico Trabalhista, nos termos do artigo 628-A da Consolidação
das Leis do Trabalho- CLT. O Artigo 628- A da CLT dispõe sobre a lavratura de
auto de infração pela fiscalização do trabalho para irregularidades praticadas
pelas empresas.
As empresas terão um prazo para apresentação Plano de Ação
para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, que
correrá a partir da primeira notificação que receber da Auditoria do
Trabalho.
O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de
Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens poderá ser elaborado e
armazenado em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade
Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser
depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.
O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de
Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter: medidas a serem
adotadas com escala de prioridade; metas, prazos e mecanismos de aferição de
resultados; planejamento anual com cronograma de execução; e avaliação das
medidas com periodicidade mínima semestral.
O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de
Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá prever, inclusive, a
criação de programas de: capacitação de gestores, lideranças e empregados a
respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e capacitação e
formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de
trabalho em igualdade de condições com os homens.
Haverá ainda um protocolo de fiscalização contra discriminação
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Este protocolo
de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios
entre mulheres e homens será definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Haverá ainda a disponibilização de canais de denúncias
relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios que serão
apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo
da Carteira de Trabalho Digital.
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