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Notícias

09/10/2023  Lei n° 17.784/2023 – Programa Estadual Resolve Já.


Em evento realizado no início da semana no Palácio dos Bandeirantes, que contou com a participação da FecomercioSP, foi sancionada a Lei n° 17.784/2023, que promove alterações a Lei n° 6.374/1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e institui o Programa “Resolve Já”.

 

A referida legislação permite aos contribuintes liquidar débito fiscal exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, com mais prazo, maiores descontos e novas possibilidades de pagamento, utilizando créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento do imposto na substituição tributária.

 

Em termos práticos, os contribuintes podem liquidar seus débitos tributários decorrentes de autuações – multas - da seguinte forma:

  • 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
  • 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;
  • 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.

Se for antes de sua inscrição na Dívida Ativa:

  • 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
  • 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; e
  • 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

 

Além disso, foram modificadas as possibilidades de parcelamento dos débitos, bem como os descontos concedidos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do auto de infração da seguinte forma:

  • até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); e
  • 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento).

 

E mais, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa e quando não apresentada a defesa pelo contribuinte, e o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração:

  • até 36 meses, em 40% (quarenta por cento); e
  • 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento).

 

Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte e após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte:

  • até 36 meses, em 30% (trinta por cento); e
  • 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento).

 

Após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte:

  • até 36 meses, em 20% (vinte por cento); e
  • 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).

Além disso, a Lei aprovada incluiu o novo artigo 85-C na norma do ICMS, a saber:

"Artigo 85-C - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1° do artigo 85-B desta lei e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 95 e 101 desta lei:

I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

II - nas demais hipóteses, multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 30% (trinta por cento).

§ 1° - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:

1 - deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo;

4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação.

§ 2° - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1° deste artigo, nos termos previstos na legislação:

1 - implica imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.

§ 3° - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8° do artigo 95 desta lei." (NR);

II - ao artigo 101, o § 6°:

"§ 6° - Poderá ser aplicado o desconto previsto no artigo 95, na forma prevista em regulamento, quando o autuado:

1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto aplicar-se-á às parcelas remanescentes;

2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto aplicar-se-á ao saldo remanescente." (NR)

III - ao artigo 102, o § 4°:

 

Por outro lado, o artigo 102 foi acrescentado pelo § 4º:

 

§ 4° - O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento." (NR)

 

A Lei aprovada entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 02.10.2023, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1°, que entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Para os demais casos tratados nos artigos 1° e 2° cabe aguardar a regulamentação pelo Poder Executivo.

 

Maiores informações acerca da mencionada legislação, poderão ser obtidas no arquivo anexo.

 

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP


 

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