06/07/2023
Lei 14.611/23 - Igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
Foi sancionada a Lei 14.611/23, publicada no Diário Oficial de
04.07.2023, Edição 25, que dispõe sobre Igualdade salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens.
Trata-se de um importante normativo legal que traz muitas
novidades no que tange o combate à discriminação salarial entre homens e
mulheres. A lei apresenta avanços e preocupações.
Avanços porque tem como objetivo o combate à discriminação
salarial entre homens e mulheres, fato este incontestável no mercado de
trabalho. Esta é uma iniciativa positiva desta lei: trazer à baila a questão da
discriminação salarial de gênero.
No entanto, traz algumas preocupações.
Diferenças salariais, ainda que de trabalhadores na mesma
função, nem sempre decorrem da discriminação. Outros fatores são considerados
na estrutura do salário, tais como senioridade, habilidade, qualificação, tempo
de casa, competência, experiência, produtividade, especialização, liderança,
complexidade, responsabilidade e outras habilidades, colocando em xeque o
argumento da distinção de forma isolada. Estes elementos devem ser considerados
no seu conjunto para que se apure efetivamente se há ou não discriminação
salarial de gênero. Como está na lei, fica aberta a questão da discriminação,
partindo-se do entendimento que basta haver diferenças salariais mesmo entre
funções similares, para que se presuma que há discriminação. Ou seja, fonte de
insegurança jurídica.
Outro ponto não menos relevante é que caberá ao juiz do trabalho
identificar se há ou não a prática da discriminação, caso o trabalhador entenda
que deva discutir esta questão na justiça do trabalho, o que, em última
análise, é um estímulo à judicialização. Além da multa de 10 vezes o valor do
salário do trabalhador discriminado, a empresa poderá também sofrer ação de dano
moral. Este fato é preocupante para as grandes empresas, mas, especialmente,
para às pequenas.
Para as empresas com mais de 100 empregados, a lei traz a
obrigação de estas publicarem semestralmente relatórios de transparência
salarial e de critérios remuneratórios. Trata-se de preocupante medida que
forçará as empresas a externalizarem suas políticas salariais. Ainda que estes
relatórios contenham dados anonimizados, como prevê a Lei Geral de Proteção de
Dados, é, sem dúvida, uma medida de alta exposição da política salarial das
grandes empresas, como dito. E a empresas que assim não procederem estão
sujeitas à multa de 3% da sua folha de salários, limitado a 100 salários
mínimos.
É evidente que deve se combater tenazmente a discriminação
salarial. É evidente que não se pode mais admitir estas diferenças, decorrente
de práticas escusas, porém, a presente lei vai na direção da punição,
distanciando-se de medidas mais eficazes para o combate à discriminação
salarial de gênero, tais como a busca de soluções afirmativas mediantes
incentivos específicos. Na verdade, seriam estímulos para que não se descumpra
a lei, caminho este não adotado pela Lei 14.611/23.
Pontos em destaque da Lei nº 14.611/23.
- A igualdade salariale de critérios
remuneratóriosentre mulheres e homens para a realização de
trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e garantida
por lei.
- Na hipótese
de discriminaçãopor motivo de sexo, raça, etnia, origem ou
idade, o
pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado
discriminado não
afasta seu direito de ação de indenização por danos morais,
consideradas as especificidades do caso concreto.
- No caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de
que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo
salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de
reincidência, sem prejuízo das demais cominações
legais.
- A igualdade
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e
homens será garantida
pormeio das seguintes medidas: I - estabelecimento de mecanismos de transparência
salarial e de critérios remuneratórios; II - incremento da fiscalização contra
a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e
homens; III - disponibilização
de canais específicos para denúncias de discriminação
salarial; IV - promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente
de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de
lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e
mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e V - fomento à capacitação e à
formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no
mercado de trabalho em igualdade de condições com os
homens.
- Fica determinada a publicação semestral de relatóriosde
transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de
direito privado com 100 (cem) ou mais empregados,
observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
- Será aplicada multa
administrativacujo valor corresponderá a até 3% (três por cento)
da folha de
salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários
mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
- O Poder Executivo federal disponibilizará
de forma unificada, em
plataforma digital de acesso público, observada a proteção
de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas
no § 1º deste artigo, indicadores
atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados
por sexo, inclusive indicadores de violência contra a
mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e
superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que
impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar
a elaboração de políticas públicas.
A integra da Lei nº 14.611/2023, poderá ser visualizada em
sua integra clicando
aqui.
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