04/05/2021
Banco de horas. Aditamento.
Renovação de normas anteriores em
vigor (prazo de 10 dias). Novas Medidas Provisórias
Dúvida de um sindicato filiado:
O banco de horas negociado por determinada categoria prevê um
prazo menor que os 18 meses previsto no art. 15 da MP
1046. Neste caso, o que prevalece: a Medida Provisória que tem força de lei
ou a CCT? Prevalecendo a CCT, há necessidade de se firmar um termo aditivo para
ampliação do prazo para 18 meses?
Resposta:
Sim, o negociado prevalece sobre o legislado, havendo necessidade
de se negociar com o sindicato laboral um termo aditivo para esse fim.
Lembramos o que dispõe o § 3º do citado artigo, pois menciona as
atividades essenciais:
§ 3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão,
durante o prazo previsto no art. 1º, constituir
regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas
independentemente da interrupção de suas atividades. (Grifo nosso)
Isso significa que, não havendo CCT em vigor as empresas
representadas poderão firmar acordo individual com seus empregados para adoção
desse regime especial de compensação de jornada.
Vale destacar, ainda, o disposto no § 3º do art. 11 da MP
nº 1045:
§ 3º As convenções
coletivas ou os
acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para
adequação de seus termos no
prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta
Medida Provisória. (Grifos
e destaques nossos)
Sendo assim, embora esse dispositivo trate das medidas de
redução e suspensão dos contratos de trabalho, recomendamos, por
segurança, a observância desse prazo de 10 dias para a assinatura de eventual
aditivo à (regulamentação/adaptação) do banco de horas. Fonte: MIXLEGAL EXPRESS 213/21 - FECOMERCIOSP
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