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Notícias

04/05/2021  Banco de horas. Aditamento.

Renovação de normas anteriores em vigor (prazo de 10 dias). Novas Medidas Provisórias

Dúvida de um sindicato filiado: 

O banco de horas negociado por determinada categoria prevê um prazo menor que os 18 meses previsto no art. 15 da MP 1046. Neste caso, o que prevalece: a Medida Provisória que tem força de lei ou a CCT? Prevalecendo a CCT, há necessidade de se firmar um termo aditivo para ampliação do prazo para 18 meses? 

Resposta: 

Sim, o negociado prevalece sobre o legislado, havendo necessidade de se negociar com o sindicato laboral um termo aditivo para esse fim. 

Lembramos o que dispõe o § 3º do citado artigo, pois menciona as atividades essenciais: 

§ 3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades. (Grifo nosso

Isso significa que, não havendo CCT em vigor as empresas representadas poderão firmar acordo individual com seus empregados para adoção desse regime especial de compensação de jornada. 

Vale destacar, ainda,  o disposto no § 3º do art. 11 da MP nº 1045

§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. (Grifos e destaques nossos

Sendo assim, embora esse dispositivo trate das medidas de redução e suspensão dos contratos de trabalho, recomendamos, por segurança, a observância desse prazo de 10 dias para a assinatura de eventual aditivo à (regulamentação/adaptação) do banco de horas. 

Fonte: MIXLEGAL EXPRESS 213/21 - FECOMERCIOSP


 

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