23/03/2020
Fechamento de estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de 23/03/2020 o
Decreto nº 64.881, de 22/03/2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo,
no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências
complementares.
Tal medida foi tomada tendo e vista que a Lei federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da
citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a
“restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou
propagação do coronavírus”.
Além disso importante esclarecer que nos termos do artigo
4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de
Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de
quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias (prazo máximo);
O governo do Estado de SP decidiu conferir tratamento uniforme
às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios, nos
seguintes termos:
Prazo:
de 24 de março a 7 de abril de 2020. (!5 dias);
Medidas de Restrição:
1 - Suspensão de atendimento
presencial -
I – Em todos estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços;
II - Em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e
estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades
internas;
2 - Suspensão de consumo local -
II – Em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem
prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”;
Exceções – Atividades essenciais:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços
de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços
de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e
derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive
eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de
sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto
federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, abaixo transcrito.
“§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais
aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo
a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos
e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a
vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou
aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica e de gás;
X - iluminação pública;
XI - produção, distribuição, comercialização e
entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de
produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII - serviços funerários;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV - vigilância e certificações sanitárias e
fitossanitárias;
XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos
vegetais e de doença dos animais;
XVI - vigilância agropecuária internacional;
XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou
terrestre;
XVIII - compensação bancária, redes de cartões de
crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não
presenciais de instituições financeiras;
XIX - serviços postais;
XX - transporte e entrega de cargas em geral;
XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de
processamento de dados (data
center) para suporte de outras atividades previstas neste
Decreto;
XXII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIII - transporte de numerário;
XXIV - fiscalização ambiental;
XXV - produção, distribuição e comercialização de
combustíveis e derivados;
XXVI - monitoramento de construções e barragens que
possam acarretar risco à segurança;
XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à
garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos
naturais e de cheias e inundações;
XXVIII - mercado de capitais e seguros;
XXIX - cuidados com animais em cativeiro;
XXX - atividade de assessoramento em resposta às
demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime
geral de previdência social e assistência social;
XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a
caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da
pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei,
em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da
Pessoa com Deficiência; e
XXXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de
Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.”
Penalidade
A Secretaria da Segurança Pública
atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268
e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Portanto, a FECOMERCIO SP alerta que uma vez que estas medidas
são formas de conter o avanço do coronavírus quem infringir as
determinações do poder público, poderá responder por crime nos termos do artigo
268 do Código Penal Brasileiro, cuja pena varia de um mês a um ano de detenção.
Infração
de medida sanitária preventiva
Art. 268 -
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Desobediência
Art. 330 -
Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de
quinze dias a seis meses, e multa.
Por fim o decreto recomenda que a circulação de pessoas no
âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de
alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
A FecomercioSP alerta que todas as
empresas que poderão funcionar têm responsabilidade de cuidar e preservar o
ambiente de trabalho evitando ao máximo a contaminação, e criando procedimentos
de segurança e higiene.
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