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15/10/2019  Informe LBZ: A alíquota zero de PIS/Cofins voltou para o setor papeleiro?


Prezados clientes e colaboradores:

Nessa semana temos um novo capítulo na já truncada discussão sobre as alíquotas de PIS e COFINS para a venda de papel imune (jornal, livro e periódico), em razão da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.911/19.

Ao longo de 766 artigos, a IN nº 1.911/19 consolida extensa legislação, trazendo diversos tópicos de interesse para contribuintes de todos portes e áreas de atuação econômica (em breve faremos um informativo com outros temas).

Em especial para o setor papeleiro, a legislação traz a regulamentação das alíquotas de PIS e COFINS para papel comercial e imune, nas suas variações, importados ou nacionais. Surpreendentemente, a IN nº 1.911/19 trata como vigente a redução a zero das alíquotas para operações de venda nacional e importação de papel destinado à impressão de jornais e papéis destinados à impressáo de periódicos classificados nos códigos 4801.00.30, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi.

Como já anteriormente discutido e analisado, tais operações foram objeto de tributação à alíquota zero por força de dispositivos da Lei nº 10.865/04 que determinavam serem tais reduções válidas por um período de tempo (quatro anos, prorrogados algumas vezes) "e/ou" até o momento em que a produção nacional atingisse 80% do consumo interno.

As prorrogações se encerraram em 30 de abril de 2016, data a partir de quando passou a prevalecer o entendimento de que não mais seria aplicável a redução (partindo da premissa de que eram condições alternativas, prazo e volume de produção nacional, valendo para suspender a primeira que se configurasse).

Essa posição foi confirmada pela RFB em 2018 na Resposta à Consulta COSIT nº 158, quando manifestou-se por não serem as condições expressas cumulativas e sim sucessivas: nesse entendimento, o piso de 80% somente seria aplicável caso se verificasse antes dos prazos legais. E mais, já tivemos oportunidade de analisar situação de autuação por aplicação da redução após a data dantes mencionada.

No entanto, o artigo 689 da IN nº 1911/19 trata da redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de papel destinado à impressão de jornais e periódicos (nos NCM citados acima). Do mesmo modo, o artigo 696 reduz a zero as alíquotas incidentes nas operações de importação dos mesmos itens.

Importante notar que nos artigos da IN nº 1911/19 versando sobre a matéria não há qualquer menção às leis que prorrogaram os prazos, havendo, porém, expressa referência ao piso de 80% do mercado interno. Isto pode ser considerado como um novo entendimento por parte do fisco, segundo o qual a redução a zero das alíquotas estaria vigente enquanto não atingido o patamar referido.

Por outro lado, uma vez que as instruções normativas são atos administrativos que não tem o poder de alterar alíquotas de tributos, tanto para aumentá-las quanto para reduzí-las, e levando-se em consideração o entendimento da RFB já constante da resposta à consulta acima, entendemos que a adoção da alíquota zero pressupõe cautela e pode implicar em contingência.

A solução mais adequada, no momento, será a de questionar oficialmente a RFB a respeito, solicitando posicionamento sobre a aparente contradição.

De fato temos um novo tempero na discussão e uma clara perspectiva de mais problemas na relação concorrencial no mercado. Já dissemos várias vezes que a tributação por destinação e não pelo produto carrega em si muita insegurança e um ambiente hostil aos negócios.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi


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