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11/04/2017
Omissão de Receita - Lei Municipal nº 16.615, de 29/03/2017
No dia 30 de março de 2017 foi publicada a Lei nº 16.615, que
define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como
dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores.
Nos termos da lei, considera-se omissão de receita, a não
escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele
auferidas, que resulte em redução da base de cálculo de tributo de competência
municipal.
O art. 2º elenca os seguintes comportamentos como enquadráveis
em omissão de receita:
- a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida
como crime contra a ordem tributária;
- a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento
hábil;
- a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea
ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo
supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;
- a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos
efetuados;
- a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou
do realizável;
- a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade
financeira;
- qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras,
relógios, “hardwares”, “softwares” ou similares, utilizados pelo contribuinte,
que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de
defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;
- a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
- a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;
- os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em
instituição financeira sem origem desses recursos.
Por fim, a nova norma ainda fixa multa de 100% do valor do tributo
suprimido, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, como é o caso da multa
moratória, juros e atualização monetária.