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13/12/2016  Resolução sobre o parcelamento dos débitos das empresas inscritas no Simples Nacional

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13/12/2016

Resolução sobre o parcelamento dos débitos das empresas inscritas no Simples Nacional

Senhor Presidente,

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, na segunda-feira (12), a Resolução nº 132 de 2016, dispondo sobre o parcelamento dos débitos vencidos dos contribuintes inscritos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Basicamente, foi regulamentado o Art. 9º da Lei Complementar nº 155 de 2016, que alterou a Lei Complementar nº 123 de 2006, que institui a Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Assim, diz o referido artigo:

Art. 9o  Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.   Produção de efeito 

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. 

§ 2o  O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia. 

§ 3o  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte. 

§ 4o  Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre: 

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; 

II - os valores constantes no § 3o deste artigo. 

§ 5o  Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. 

§ 6o  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

 

§ 7o  O pedido de parcelamento de que trata o § 2o deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 8o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

§ 9o  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

Portanto, as empresas enquadradas no Simples Nacional e que possuem débitos perante a Receita Federal do Brasil, vencidos até a competência do mês de maio do corrente ano (2016), poderão parcelar em até 120 (cento e vinte) meses acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), mais 1% (um por cento) ao mês. Além disso, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).

Vale lembrar que o pedido de parcelamento implica na confissão do débito renunciando a qualquer direito de defesa na esfera administrativa ou judicial, bem como caberá ao contribuinte arcar com as custas e emolumentos do processo.

O parcelamento será disponibilizado no site da Receita Federal pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização.

Já os débitos do Microempreendedor Individual (MEI) serão tratados em ato posterior a ser divulgado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Mais informações poderão ser obtidas na Resolução aprovada, que segue anexa.

Atenciosamente,
Assessoria Técnica.

 

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