Com
relação à obrigatoriedade de discriminação de impostos na Nota Fiscal, conforme
disposto na Lei 12.741/2012, segue resumo sobre as ações e trabalhos realizadas
pela FECOMERCIO-SP, desde o início de sua publicação.
Em
11 de dezembro de 2012, foi enviado MIX Legal nº 209/2012, para todos os
sindicatos filiados, informando sobre a publicação da referida lei e sobre as
forma de divulgar essa informação aos consumidores;
No
primeiro semestre do ano de 2013 a Assessoria Técnica da FecomercioSP participou
de várias reuniões, junto com o IBPT e a ACSP, com o objetivo de discutir a
implantação da Lei 12.741/2012;
Em
1º de abril de 2013, a FecomercioSP requereu junto à Presidente da República e
ao Ministro da Justiça, através de ofício a prorrogação do prazo de entrada em
vigor da Lei, que se daria em 10 de junho de 2013, tendo em vista a necessidade
de regulamentação por parte do governo federal;
Em
27 de abril de 2013, a Assessoria Técnica da Fecomercio SP participou de
Audiência Pública em Brasília, que discutiu com a Receita Federal do Brasil,
Ministério da Justiça, a necessidade de regulamentação da Lei 12.741/2012, bem
como, reiterou seu pedido de prorrogação do início da vigência, em um
ano;
Em
12/06/2013 foi publicada a MP 620, convertida na Lei 12.868, de 15 de outubro de
2013, que alterou o Artigo 5º da Lei nº12. 741, de 8 de
dezembro de 2012,que passou a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o
descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no
Capítulo VII do Título I da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de
1990."
a)
Neste
período de 1 (um) ano, não houve regulamentação da referida Lei, portanto, a
partir do dia 10 de junho, de acordo com o texto legal:
-
Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo
território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos
respectivos preços de venda.
-
A apuração do valor dos tributos deverá ser feita em relação a cada mercadoria
ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos
tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores
de serviços;
-
Alternativamente, a informação poderá constar de painel afixado em local visível
do estabelecimento ou por qualquer meio eletrônico ou
impresso;
-
No caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao
consumidor no âmbito do estabelecimento comercial;
-
A informação deverá demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos
tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos a
venda;
-
A informação do valor aproximado corresponde à totalidade dos tributos federais,
estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação do respectivo preço
de venda.
-
Tributos que deverão ser computados:
1)
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS);
2)
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
3)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
4)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF);
5)
Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
6)
Contribuição para o financiamento da Seguridade Social
(Cofins);
7)
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico, incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
álcool etílico combustível (Cide)
-
Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação:
a)
Deverá ser informado imposto de importação, Pis/Pasep/Importação e Cofins
Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos
de operação de comércio exterior e representem percentual superior a 20 (vinte
por cento) do valor da venda;
b)
Na hipótese de incidência do imposto de importação, bem como da incidência do
IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão
fornecer aos adquirentes, em meios magnéticos, os valores dos 2 tributos
individualizados por item comercializado;
-
No caso de serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista
a emissão de documento fiscal, as informações deverão ser feitas em tabelas
afixadas nos respectivos estabelecimentos;
-
A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais
incida diretamente aquele tributo;
-
A indicação relativa ao PIS e à Cofins limitar-se-á à tributação incidente sobre
a operação de venda ao consumidor;
-
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou
produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço
ou produto.
-
Os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério
das empresas vendedoras, serem calculados e fornecidos, semestralmente, por
instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente
à apuração e análise de dados econômicos;
-
O IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação disponibiliza
gratuitamente um software com alíquotas incidentes sobre produtos e serviços, no
site www.ibpt.org.br. No site há um manual de instruções
disponível que pode ser utilizado por todos os
empresários;
Portanto,
diante da alteração da Lei 12.741, a partir de 10 de junho de 2014 os
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que não estiverem
cumprindo com a obrigatoriedade de expor o valor dos tributos incidentes em cada
operação no documento fiscal ou em painéis afixados no estabelecimento, serão
autuados com as sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor.
As
infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas:
I
- multa;
II
- apreensão do produto;
III
- inutilização do produto;
IV
- cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V
- proibição de fabricação do produto;
VI
- suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII
- suspensão temporária de atividade;
VIII
- revogação de concessão ou permissão de uso;
IX
- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI
- intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
As
sanções são graduadas de acordo com a gravidade, vantagem auferida e condição
econômica do fornecedor.
Obs.
No dia 19 de maio de 2014, esteve presente na reunião do Conselho de Serviços da
Fecomercio SP, o Deputado Federal Guilherme Campos, que foi questionado sobre a
falta de regulamentação da referida lei e requereu a realização de uma audiência
pública, na Câmara dos Deputados, objetivando discutir o seguinte tema: "Fim do
prazo para regulamentação e adequação da Lei 12.741/2012", convidando para
compor a mesa o Ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme
Afif Domingos, um representante do Ministério da Justiça e um representante da
Receita Federal do Brasil. Tal audiência está pré-agendada para o dia 05 de
junho de 2014, e será confirmada, mediante a confirmação da presença das
entidades governamentais envolvidas com a questão.
Textos
enviados aos sindicatos com referida matéria: Mix Legal 209/2012; 136/2013;
138/2013 e 141/2013.