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Notícias

02/06/2014  Lei 12.741/2012: Discriminação do tributo na nota fiscal

Com relação à obrigatoriedade de discriminação de impostos na Nota Fiscal, conforme disposto na Lei 12.741/2012, segue resumo sobre as ações e trabalhos realizadas pela FECOMERCIO-SP, desde o início de sua publicação.

Em 11 de dezembro de 2012, foi enviado MIX Legal nº 209/2012, para todos os sindicatos filiados, informando sobre a publicação da referida lei e sobre as forma de divulgar essa informação aos consumidores;

No primeiro semestre do ano de 2013 a Assessoria Técnica da FecomercioSP participou de várias reuniões, junto com o IBPT e a ACSP, com o objetivo de discutir a implantação da Lei 12.741/2012;

Em 1º de abril de 2013, a FecomercioSP requereu junto à Presidente da República e ao Ministro da Justiça, através de ofício a prorrogação do prazo de entrada em vigor da Lei, que se daria em 10 de junho de 2013, tendo em vista a necessidade de regulamentação por parte do governo federal;

Em 27 de abril de 2013, a Assessoria Técnica da Fecomercio SP participou de Audiência Pública em Brasília, que discutiu com a Receita Federal do Brasil, Ministério da Justiça, a necessidade de regulamentação da Lei 12.741/2012, bem como, reiterou seu pedido de prorrogação do início da vigência, em um ano;

Em 12/06/2013 foi publicada a MP 620, convertida na Lei 12.868, de 15 de outubro de 2013, que alterou o Artigo 5º da Lei nº12. 741, de 8 de dezembro de 2012,que passou a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."

a)      Neste período de 1 (um) ano, não houve regulamentação da referida Lei, portanto, a partir do dia 10 de junho, de acordo com o texto legal:

 

- Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

- A apuração do valor dos tributos deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços;

- Alternativamente, a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento ou por qualquer meio eletrônico ou impresso;

- No caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial;

- A informação deverá demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos a venda;

- A informação do valor aproximado corresponde à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação do respectivo preço de venda.

- Tributos que deverão ser computados:

1) Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

2) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

3) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

6) Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins);

7) Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide)

- Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação:

a) Deverá ser informado imposto de importação, Pis/Pasep/Importação e Cofins Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operação de comércio exterior e representem percentual superior a 20 (vinte por cento) do valor da venda;

b) Na hipótese de incidência do imposto de importação, bem como da incidência do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meios magnéticos, os valores dos 2 tributos individualizados por item comercializado;

- No caso de serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos;

- A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo;

- A indicação relativa ao PIS e à Cofins limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;

- Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

- Os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, serem calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos;

- O IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação disponibiliza gratuitamente um software com alíquotas incidentes sobre produtos e serviços, no site www.ibpt.org.br.  No site há um manual de instruções disponível que pode ser utilizado por todos os empresários;

Portanto, diante da alteração da Lei 12.741, a partir de 10 de junho de 2014 os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que não estiverem cumprindo com a obrigatoriedade de expor o valor dos tributos incidentes em cada operação no documento fiscal ou em painéis afixados no estabelecimento, serão autuados com as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

As sanções são graduadas de acordo com a gravidade, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.

Obs. No dia 19 de maio de 2014, esteve presente na reunião do Conselho de Serviços da Fecomercio SP, o Deputado Federal Guilherme Campos, que foi questionado sobre a falta de regulamentação da referida lei e requereu a realização de uma audiência pública, na Câmara dos Deputados, objetivando discutir o seguinte tema: "Fim do prazo para regulamentação e adequação da Lei 12.741/2012", convidando para compor a mesa o Ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, um representante do Ministério da Justiça e um representante da Receita Federal do Brasil. Tal audiência está pré-agendada para o dia 05 de junho de 2014, e será confirmada, mediante a confirmação da presença das entidades governamentais envolvidas com a questão.

Textos enviados aos sindicatos com referida matéria: Mix Legal 209/2012; 136/2013; 138/2013 e 141/2013.



 

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