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RECOPI Nacional
Informações sobre a DIF-Papel Imune, obrigação acessória aplicável às pessoas jurídicas inscritas no Registro Especial instituído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
DIF Papel Imune
Quem está obrigado
As pessoas jurídicas inscritas no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, estão obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, a partir do ano-calendário 2010.
Dos prazos para apresentação
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos semestres civis imediatamente anteriores, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB.
Das penalidades
A omissão ou intempestividade na apresentação da DIF-Papel Imune sujeitará a pessoa jurídica ao cancelamento do Registro Especial, salvo se, regularmente intimada, regularizar a situação de entrega da mesma perante a RFB.
A apresentação da DIF-Papel Imune fora dos prazos sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
Inciso I
5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 e não superior a R$ 5.000,00, do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta.
Inciso II
R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e R$ 5.000,00 para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Observações legais
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Poderá ainda ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.