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RECOPI Nacional

Informações sobre a DIF-Papel Imune, obrigação acessória aplicável às pessoas jurídicas inscritas no Registro Especial instituído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

Obrigatoriedade Registro Especial para pessoas jurídicas enquadradas na norma
Base temporal Ano-calendário 2010 aplicação a partir deste marco
Referência 01/04/2013 data indicada no conteúdo original

DIF Papel Imune

Quem está obrigado

As pessoas jurídicas inscritas no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, estão obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, a partir do ano-calendário 2010.

Dos prazos para apresentação

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos semestres civis imediatamente anteriores, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB.

Das penalidades

A omissão ou intempestividade na apresentação da DIF-Papel Imune sujeitará a pessoa jurídica ao cancelamento do Registro Especial, salvo se, regularmente intimada, regularizar a situação de entrega da mesma perante a RFB.

A apresentação da DIF-Papel Imune fora dos prazos sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

Inciso I

5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 e não superior a R$ 5.000,00, do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta.

Inciso II

R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e R$ 5.000,00 para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

Observações legais

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Poderá ainda ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Fonte: Imprensa Oficial