13/12/2016
Resolução sobre o parcelamento dos débitos das empresas inscritas no Simples Nacional

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13/12/2016
Resolução
sobre o parcelamento dos débitos das empresas inscritas no Simples Nacional
Senhor Presidente,
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, na segunda-feira
(12), a Resolução nº 132 de 2016, dispondo sobre o parcelamento dos débitos
vencidos dos contribuintes inscritos no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Basicamente, foi regulamentado o Art. 9º da Lei Complementar nº
155 de 2016, que alterou a Lei Complementar nº 123 de 2006, que institui a
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Assim, diz o referido artigo:
Art. 9o
Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até
a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeito
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida
ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada.
§ 2o
O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser
apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste
artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de
garantia.
§ 3o
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu
requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo
sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00
(trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4o
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o
caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela
equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos
objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II - os valores constantes
no § 3o deste artigo.
§ 5o
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as
prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da
consolidação dos débitos parcelados.
§ 6o
Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta
Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 7o
O pedido de parcelamento de que trata o § 2o deste
artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior,
sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o
pagamento da primeira prestação.
§ 8o O valor de cada prestação mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 9o
Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Portanto, as empresas
enquadradas no Simples Nacional e que possuem débitos perante a Receita Federal
do Brasil, vencidos até a competência do mês de maio do corrente ano (2016),
poderão parcelar em até 120 (cento e vinte) meses acrescidos de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), mais 1% (um por cento) ao mês. Além disso, os valores das parcelas não
poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale lembrar que o pedido de parcelamento implica na confissão
do débito renunciando a qualquer direito de defesa na esfera administrativa ou
judicial, bem como caberá ao contribuinte arcar com as custas e emolumentos do
processo.
O parcelamento será disponibilizado no site da Receita Federal
pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização.
Já os débitos do Microempreendedor Individual (MEI) serão
tratados em ato posterior a ser divulgado pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Mais informações poderão ser obtidas na Resolução aprovada, que
segue anexa.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
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