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Notícias

06/01/2014  MIXLEGAL EXPRESS 256/2013

Conforme informado anteriormente por meio do Mix Legal Express n° 237/2013 o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o pedido de liminar realizado para suspender os efeitos da Lei Municipal n.º 15.889 de 5 de novembro de 2013, formalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0202182-24.2013.8.26.0000, que objetiva declarar em definitivo a inconstitucionalidade da referida Lei, a qual estabelece o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU na cidade de São Paulo.

Dando continuidade a referida informação, levamos ao seu conhecimento que o Município de São Paulo, interpôs recurso perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ visando suspender os efeitos da referida liminar e teve seu pedido negado pelo Ministro Felix Fischer, no último dia 18 de dezembro.
Sobre o assunto, nos cumpre informar que o Prefeito de São Paulo, Fernando Haddad estabeleceu no último dia 27 de dezembro de 2013, por meio do Decreto Municipal nº 54.731, conforme publicação realizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Ano 58, Número 245, São Paulo, sábado, 28 de dezembro de 2013, o percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), que atualiza para o exercício de 2014, os valores em vigor no exercício de 2013, sendo os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como concede desconto para pagamento à vista do IPTU.
Segue abaixo o referido Decreto na íntegra para consulta:

Diário Oficial do Estado de São Paulo
Ano 58, Número 245, São Paulo, sábado, 28 de dezembro de 2013

DECRETO Nº 54.731, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Atualiza, para o exercício de 2014, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como concede desconto para pagamento à vista do IPTU.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu, em sede de liminar, os efeitos da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, no § 3º do artigo 3° da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, e nos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelo artigo 17 da Lei nº 14.256, de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam atualizados em 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), para o exercício de 2014, os valores em vigor no exercício de 2013 a seguir relacionados:
I – os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009;
II – os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;
III – o valor unitário de metro quadrado de terreno estabelecido no artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, com a redação conferida pelo artigo 9º da Lei nº 15.044, de 2009;
IV – os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.
Parágrafo único. Dos valores apurados na forma do “caput” deste artigo serão desprezados os centavos de real.
Art. 2º Fica concedido desconto de 4% (quatro por cento) para o pagamento à vista, até a data de vencimento normal da primeira parcela, dos Impostos Predial e Territorial Urbano do exercício de 2014.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2013.

Atenciosamente,
Assessoria Técnica.

 

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