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Notícias

09/03/2017 

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http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=1274

50/17

 

08/03/2017

Revogação de Nota Técnica MTE

Durante anos o Ministério do Trabalho (MTE) editou notas técnicas sobre contribuições destinadas às entidades sindicais, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da não interferência e intervenção do poder público na organização sindical (art. 8º, inciso I). 

E, apesar de expressar apenas o entendimento do órgão a respeito do assunto, influenciou, erroneamente, diversas empresas e o Poder Judiciário, que tem fundamentado suas decisões em notas técnicas, especialmente na de nº 50/2005. 

Entretanto, em recente nota técnica emitida, nº 115/2017 (anexa), que trata da contribuição sindical patronal para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o MTE assim concluiu: 

Contudo, verifica-se que a intervenção estatal na organização e no funcionamento de entidades sindicais foi proibida pelo Inciso I do Art. 8º, da Carta Magna, segundo o qual “a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência a intervenção na organização sindical”. 

Ressalta-se, ainda, que a contribuição sindical tem por alicerce o art. 8º, IV, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, ou seja, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que possui natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical. 

Ademais, tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT. 

Não se pode olvidar, no entanto, a possibilidade dos interessados se sentirem prejudicados em relação às controvérsias concernentes à aplicação de preceitos voltados ao recolhimento da contribuição sindical. Nesse sentido, tais interessados deverão buscar amparo perante a Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, respectivamente: 

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.” 

Portanto, em respeito aos princípios constitucionais mencionados, compete a esta Secretaria de Relações do Trabalho tão somente promover a guarda ao princípio constitucional da unicidade sindical, na forma da Súmula nº 677 do e. Supremo Tribunal Federal. 

Por fim, promovo a revogação do parágrafo 19ª da Nota Técnica SRT/CGRT Nº 50/2005[1] e consequentemente a revogação da Nota Técnica SRT/CGRT Nº 02/2008[2] em seu inteiro teor. 

Trata-se, portanto, de importante ato do MTE, que ao reconhecer que não tem competência das dirimir questões sobre as contribuições sindicais, revogou expressamente o posicionamento editado sobre a matéria. 

Nesse sentido, a FecomercioSP, elaborou o ofício anexo, que foi entregue em mãos ao ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, na última sexta, 3 de março, requerendo a revogação de diversas notas técnicas que tratam sobre contribuições destinadas às entidades sindicais, quais sejam nº 90/2003, 125/2003, 05/2004, 42/2005, 29/2005 e 50/2005. 

Dessa forma, esperamos ver revogadas manifestações acerca de questões controvertidas, como é o caso do cálculo da contribuição sindical patronal (tabela) e da não incidência para empresas sem empregados. 

Por fim, vale lembrar que a revogação parcial da Nota Técnica nº 50/2005 e integral da 02/2008, que tratam do recolhimento da contribuição sindical aos optantes pelo Simples, não autoriza sua exigência, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 2010 (ADI 4033). 

Atenciosamente,
Assessoria Técnica.


[1] O parágrafo 19ª da Nota Técnica SRT/CGRT Nº 50/2005, dispõe o seguinte: Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.

[2] A Nota Técnica SRT/CGRT Nº 02/2008 trata do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

 



Nota Técnica


Ofício


 

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