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ARTIGOS

03/04/2010  DESFAZENDO A CONFUSÃO


Quando do surgimento da ANDIPA – Associação Nacional dos Distribuidores de Papel, alguns dirigentes de empresas do nosso segmento comentaram que estava havendo um racha no SINAPEL e que os dissidentes estavam criando a Associação para congregar os descontentes. Nada mais incorreto. Na verdade, a ANDIPA foi gerada no próprio SINAPEL e teve seu estatuto aprovado em assembléia realizada em 10/12/1998, só não decolou pelo fato de, na época, não existir nenhum candidato a presidente.

 E por que a Diretoria do SINAPEL fomentou a criação de uma Associação?

 Vamos tentar explicar sucintamente:

 O nosso Sindicato, com mais de 55 anos de existência, sempre foi liderado pelo setor de distribuição de papel, o que, no entender da Diretoria, não é correto, pois a categoria econômica congrega diversos segmentos do ramo papeleiro tais como: distribuidores de papel, revendedores, aparistas etc. A ANDIPA representa especificamente os distribuidores de papel; a ANAP, os aparistas, embora pertençam à mesma categoria econômica.

 Quais as diferenças básicas entre Sindicato e Associação?

 Sindicato, preceitua a Constituição Federal de 1988, no artigo 8º - “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”

 Nota-se que uma empresa, mesmo não sendo filiada ao sindicato, será, pelo fato de pertencer à atividade econômica, assistida por ele.

 Associação – Pode, em seu estatuto, criar regras para escolher seus associados. Exemplos: capital social, número de empregados, tonelagem comercializada, estar na cidade de São Paulo, ser nacional etc. Pode, ainda, criar código de ética para os participantes, discutir política de comercialização e outros temas. A contribuição devida pelo associado não é compulsória.

 Portanto, no nosso modo de ver, o sindicato representa grupo heterogêneo (micro, pequena, média e grande empresa) e a associação exatamente o contrário, grupo homogêneo (só micro, só pequena, só média ou só grande empresa). O sindicato é eclético e a associação específica. Portanto, é em boa hora a chegada da ANDIPA. Que a diretoria dela, recém empossada, obtenha o melhor para seus associados, conseguindo, rapidamente, abrandar o caos que se instalou no mercado de distribuição de papel. Quanto ao SINAPEL, vai continuar forte naquilo que lhe compete.

   

Vicente Amato Sobrinho


 

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